Idosos de baixa renda podem perder a gratuidade de passagem interestadual; Saiba mais

Nesta semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade da restrição da gratuidade de passagem para idosos de baixa renda nos ônibus interestaduais executivos.

Os decretos do Executivo Federal e as resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que garantem o direito apenas no transporte convencional, segundo a 3ª Turma, são legais.

O Ministério Público Federal (MPF), em setembro de 2017, questionou a negativa de gratuidade na linha executiva em ação na Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Para ele, o executivo estaria descumprindo o artigo 40 do Estatuto do Idoso. Em julho de 2021, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente e o órgão ministerial recorreu ao TRF4.

Segundo o artigo 40 do Estatuto do Idoso, no sistema de transporte coletivo interestadual, deva ser observada a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos e o desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos.

No entanto, conforme os desembargadores, embora a gratuidade esteja prevista em lei, cabe aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício desse direito. “O legislador ordinário delegou a regulação da matéria às instâncias administrativas. O MPF quer discutir os critérios adotados pela Agência Reguladora e pelo Executivo, se imiscuindo na própria discricionariedade técnica que a legislação conferiu”, avaliou em seu voto a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler.

“Os decretos e as resoluções atacadas não são ilegais, nem extrapolam o poder regulamentar; em que pese a insurgência, a referida normativa limitou-se a explicitar o direito previsto no artigo 40 do Estatuto do Idoso ao definir conceitos e estabelecer condições para o exercício”, concluiu a relatora.