Com quantos votos se elege um deputado? Entenda os cálculos dos quocientes

A eleição para os cargos de deputado federal e estadual, diferentemente do que acontece na escolha de presidente, governador e senador, depende de alguns cálculos para a definição dos vitoriosos. Além da quantidade de votos recebida, são levadas em conta outras variáveis, principalmente a votação recebida pelo partido ao qual ele é filiado.

As cadeiras do Legislativo são distribuídas de acordo com a votação de todos os candidatos do partido. Por conta disso, ao invés de votar em um concorrente específico, o eleitor pode votar na legenda, ou seja, em uma sigla para o Legislativo.

Quanto mais votos os candidatos de determinado partido receberem, mais deputados daquela sigla serão eleitos.

Como são feitos os cálculos dos quocientes?

1 – Votos válidos

São os votos concedidos a um candidato específico ou para o partido (voto de legenda). Nesta primeira etapa, são descartados todos os votos brancos e nulos.


2 – Quociente eleitoral

O total de votos válidos é dividido pelo número de vagas em disputa. No caso do Rio Grande do Sul, são 31 cadeiras na Câmara Federal e 55 na Assembleia Legislativa. O resultado desta conta é o quociente eleitoral.

Votos válidos ÷ número de cadeiras = quociente eleitoral

5.806.757 (votos válidos para deputado estadual) ÷ 55 (vagas de deputado estadual) = 105.577 (quociente eleitoral). Com esse quociente, para eleger um deputado estadual, um partido precisa que, juntos, todos os seus candidatos somem ao menos 105.577 votos. Se a sigla conseguir duas vezes o valor do quociente, elege dois deputados. E assim por diante.
Para que possa ser eleito, o candidato precisa receber, no mínimo, número de votos equivalente a 10% do quociente eleitoral.

3 – Quociente partidário

É com ele que a Justiça Eleitoral define quantos parlamentares cada partido elege.


Votos do partido (de todos os candidatos e da legenda) ÷ quociente eleitoral = número de deputados eleitos

Digamos que um partido consiga somar 1 milhão de votos para esse cargo:
1.000.000 ÷ 105.577 = 9,47

Ou seja: esse partido terá direito a nove cadeiras na Assembleia Legislativa. Elas serão ocupadas pelos nove candidatos mais votados daquele partido. 


4 – Vagas das sobras

Como a conta do quociente partidário nunca é exata, algumas vagas ficam sem preenchimento. Para definir qual partido terá direito a ocupar as cadeiras que ficaram vagas, a Justiça Eleitoral faz a conta das sobras:

Votação total do partido ÷ número de vagas que já obteve + 1 = média 

1.000.000 ÷ (9+1) = 100.000

Ou seja: a média desse partido é de 100 mil.

A primeira sobra fica com aquele que possuir a média mais alta. A segunda vaga, para aquele que somar a segunda média mais alta. E assim sucessivamente. 

Se conseguir uma vaga na sobra, o partido continua sendo considerado para o cálculo das sobras seguintes. No entanto, é mais difícil que ele fique com outra vaga, porque a primeira cadeira conquistada nesse sistema é considerada para o cálculo da média.

Um partido que não tenha atingido o quociente eleitoral pode acessar vagas da sobra. Para isso, é preciso que a sigla some votos equivalentes a, no mínimo, 80% do quociente eleitoral. Se não chegar a esse percentual, ela fica de fora e não tem chance de eleger ninguém.